sexta-feira, 19 de agosto de 2011

Usucapião Especial Urbano por Abandono do Lar

Em 16 de junho de 2011, foi inserida no nosso Ordenamento Jurídico através da Lei 12.424 uma nova modalidade de usucapião, denominada usucapião especial urbano por abandono do lar. Tal inclusão está prevista no art. 1.240 do CC/2002:
"Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez".
Essa nova modalidade de usucapião vem buscar solucionar os problemas legais surgidos após o abandono do lar por um dos cônjuges/companheiros, que dificultava e até inviabilizava a fruição dos direitos da propriedade pelo cônjuge/ companheiro que permanecia no imóvel.
Essa modalidade de usucapião apresenta redução do prazo de necessário para exíguos dois anos, o que faz com que a nova categoria seja aquela com menor prazo previsto, entre todas as modalidades, incluindo nessa análise o prazo para usucapião de bens móveis (o prazo menor era de três anos). Tal previsão caminha em conformidade com a nova tendência que é a de redução dos prazos legais, posto que atualmente se exige e é necessário a tomada de decisões com maior rapidez.
Ressalte-se que, o prazo para exercício desse novo direito deve ser contado por inteiro, a partir do início da vigência da alteração legislativa respeitando-se o direito adquirido e o art. 6º da Lei de Introdução.







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segunda-feira, 15 de agosto de 2011

10 Mandamentos do advogado

10 Mandamentos do advogado

1º) Estuda — O direito está em constante transformação. Se não o acompanhas, serás cada dia menos advogado.
2º) Pensa — O direito se aprende estudando; porém, se pratica pensando.
3º) Trabalha — A advocacia é uma fatigante e árdua atividade posta a serviço da justiça.
4º) Luta — Teu dever é lutar pelo direito; porém, quando encontrares o direito em conflito com a justiça, luta pela justiça.
5º) Sê leal — Leal para com o teu cliente, a quem não deves abandonar a não ser que percebas que é indigno de teu patrocínio. Leal para com o adversário, ainda que ele seja desleal contigo. Leal para com o juiz, que ignora os fatos e deve confiar no que tu lhe dizes; e que, mesmo quanto ao direito, às vezes tem de confiar no que tu lhe invocas.
6º) Tolera — tolera a verdade alheia, como gostaria que a tua fosse tolerada.
7º) Tem paciência — O tempo vinga-se das coisas que se fazem sem sua colaboração.
8º) Tem fé — Tem fé no direito como o melhor instrumento para a convivência humana; na justiça, como destino normal do direito; na paz, como substitutivo benevolente da justiça; e, sobretudo, tem fé na liberdade, sem a qual não há direito, nem justiça, nem paz.
9º) Esquece — A advocacia é uma luta de paixões. Se a cada batalha fores carregando tua alma de rancor, chegará o dia em que a vida será impossível para ti. Terminado o combate, esquece logo, tanto a vitória quanto a derrota.
10º) Ama a tua profissão — Procura considerar a advocacia de tal maneira que, no dia em que teu filho te peça conselho sobre seu futuro, consideres uma honra para ti aconselha-lo que se torne advogado.

Texto do Jurista uruguaio Eduardo Couture - falecido em 1956


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quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

Lei dos amantes

Inúmeros são os projetos de lei visando alterar a legislação vigente e tornar a mesma mais condizente com a sociedade atual, contudo na busca desenfreada por apresentar projetos de lei nossos políticos esquecem-se de fazer um estudo acurado, criando leis que não trazem nenhuma alteração prática a que já se encontra posta.
Um grande exemplo deste tipo de projeto temerário e estapafúrdio é o chamado “Estatuto da Família”, Projeto de Lei 2285/2007 apensado ao Projeto de Lei 674/07 proposto pelo deputado Sérgio Barradas. Tal projeto além de apresentar inúmeros artigos de lei que nada mais fazem do que repetir o que já encontra posto, ainda cria a aberração de ser possível ao “amante” entrar na partilha de bens do outro.
Com a justificativa de que desta forma se punirá o “marido infiel” e se resguardará os direitos da pessoa que com ele conviveu e poderia sair dessa relação prejudicada, cria-se uma situação em que a esposa será punida novamente, posto que além de ter de enfrentar o fato de ter sido enganada ainda terá que partilhar os bens de sua família com a pessoa que fez parte da traição.
Ressalte-se que, tal projeto gera uma absurda situação porque ao adquirir bens para a amante isso será feito em nome dela sem que conste em momento algum o seu nome, para proteger a situação sigilosa da relação, todavia ao adquirir os bens junto a esposa inúmeras vezes o faz em seu nome. Desta forma, a inclusão da “amante” na partilha de bens proporcionará a ela uma quantidade de bens muito maiores do que os da esposa e filhos.
Outro fato que deve ser observado é que tal lei não pune o marido que no caso da partilha não arcará com as conseqüências e sim desvaloriza a instituição do casamento ao aprovar e proteger as relações extraconjugais.

terça-feira, 4 de janeiro de 2011

Jurisprudências importantes sobre extravio da CTPS pelos empregadores



A irresponsabilidade de alguns empregadores no tocante ao zelo das Carteiras de Trabalho, em muitos casos extraviando tem sido passível de indenização por danos morais. Eis aqui algumas jurisprudências inerentes ao caso:

EXTRAVIO DE CTPS DO TRABALHADOR. CULPA DO EMPREGADOR. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAÇÃO. PARÂMETROS PARA O ARBITRAMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO. O extravio de CTPS do trabalhador por culpa do seu empregador, que não zelou eficazmente pelo documento que se en-contrava em seu poder, o qual continha diversas anotações de outros contratos de trabalho, inclusive com empresa que não mais se encontra em atividade, dá ensejo à reparação por danos morais ao obreiro. A necessidade de reparação advém dos consideráveis transtornos para a obtenção da sua segunda via, das diligências indispensáveis à re-produção das anotações dela constantes e, se o extravio ocorreu por ocasião da dispensa do empregado, do atraso no levantamento do FGTS e do seguro-desemprego. Para arbitramento da indenização há considerar que o valor deve atender à finalidade de compensar a lesão do ofendido e de inibir a re-petição do ato pelo ofensor, conside-rando-se também a capacidade econômica deste e a condição social daquele.



EMENTA: ACORDO. ANOTAÇÃO NA CTPS. INADIMPLEMENTO. ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO EM FACE DA GRAVIDADE DO ATO. A CTPS é documento essencial à vida profissional do empregado, seja como requisito à admissão (CLT, art. 29), seja como meio de prova frente à Previdência Social (CLT, art. 40). A importância desse documento é de tal ordem que a inserção de dados falsos configura crime (CLT, art. 49), assim como a omissão (CLT, art. 47), ou extravio (CLT, art. 52), importam multas administrativas ao empregador. Tamanha preocupação do legislador em evitar omissões ou incorreções de registros na CTPS não pode ser tratada com indiferença no âmbito judicial. O inadimplemento do acordo firmado em Juízo, em que se estipulou multa diária pela ausência do registro na carteira, a par de caracterizar descumprimento de uma obrigação imposta a todo e qualquer empregador, constitui tergiversação sobre a determinação judicial. cujas astreintes não podem ser reduzidas, em face da gravidade da conduta.

É na Carteira de Trabalho que estão o histórico da vida profissional do trabalhador, a perda ou extravio deste documento traz graves consequências, portanto, nada mais justo que o empregador seja punido quando ele próprio dá causa ao extravio.!



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