sexta-feira, 19 de agosto de 2011

Usucapião Especial Urbano por Abandono do Lar

Em 16 de junho de 2011, foi inserida no nosso Ordenamento Jurídico através da Lei 12.424 uma nova modalidade de usucapião, denominada usucapião especial urbano por abandono do lar. Tal inclusão está prevista no art. 1.240 do CC/2002:
"Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez".
Essa nova modalidade de usucapião vem buscar solucionar os problemas legais surgidos após o abandono do lar por um dos cônjuges/companheiros, que dificultava e até inviabilizava a fruição dos direitos da propriedade pelo cônjuge/ companheiro que permanecia no imóvel.
Essa modalidade de usucapião apresenta redução do prazo de necessário para exíguos dois anos, o que faz com que a nova categoria seja aquela com menor prazo previsto, entre todas as modalidades, incluindo nessa análise o prazo para usucapião de bens móveis (o prazo menor era de três anos). Tal previsão caminha em conformidade com a nova tendência que é a de redução dos prazos legais, posto que atualmente se exige e é necessário a tomada de decisões com maior rapidez.
Ressalte-se que, o prazo para exercício desse novo direito deve ser contado por inteiro, a partir do início da vigência da alteração legislativa respeitando-se o direito adquirido e o art. 6º da Lei de Introdução.







Atenciosamente, _____________________________ Advocacia e Consultoria RPS

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