quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

Lei dos amantes

Inúmeros são os projetos de lei visando alterar a legislação vigente e tornar a mesma mais condizente com a sociedade atual, contudo na busca desenfreada por apresentar projetos de lei nossos políticos esquecem-se de fazer um estudo acurado, criando leis que não trazem nenhuma alteração prática a que já se encontra posta.
Um grande exemplo deste tipo de projeto temerário e estapafúrdio é o chamado “Estatuto da Família”, Projeto de Lei 2285/2007 apensado ao Projeto de Lei 674/07 proposto pelo deputado Sérgio Barradas. Tal projeto além de apresentar inúmeros artigos de lei que nada mais fazem do que repetir o que já encontra posto, ainda cria a aberração de ser possível ao “amante” entrar na partilha de bens do outro.
Com a justificativa de que desta forma se punirá o “marido infiel” e se resguardará os direitos da pessoa que com ele conviveu e poderia sair dessa relação prejudicada, cria-se uma situação em que a esposa será punida novamente, posto que além de ter de enfrentar o fato de ter sido enganada ainda terá que partilhar os bens de sua família com a pessoa que fez parte da traição.
Ressalte-se que, tal projeto gera uma absurda situação porque ao adquirir bens para a amante isso será feito em nome dela sem que conste em momento algum o seu nome, para proteger a situação sigilosa da relação, todavia ao adquirir os bens junto a esposa inúmeras vezes o faz em seu nome. Desta forma, a inclusão da “amante” na partilha de bens proporcionará a ela uma quantidade de bens muito maiores do que os da esposa e filhos.
Outro fato que deve ser observado é que tal lei não pune o marido que no caso da partilha não arcará com as conseqüências e sim desvaloriza a instituição do casamento ao aprovar e proteger as relações extraconjugais.

terça-feira, 4 de janeiro de 2011

Jurisprudências importantes sobre extravio da CTPS pelos empregadores



A irresponsabilidade de alguns empregadores no tocante ao zelo das Carteiras de Trabalho, em muitos casos extraviando tem sido passível de indenização por danos morais. Eis aqui algumas jurisprudências inerentes ao caso:

EXTRAVIO DE CTPS DO TRABALHADOR. CULPA DO EMPREGADOR. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAÇÃO. PARÂMETROS PARA O ARBITRAMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO. O extravio de CTPS do trabalhador por culpa do seu empregador, que não zelou eficazmente pelo documento que se en-contrava em seu poder, o qual continha diversas anotações de outros contratos de trabalho, inclusive com empresa que não mais se encontra em atividade, dá ensejo à reparação por danos morais ao obreiro. A necessidade de reparação advém dos consideráveis transtornos para a obtenção da sua segunda via, das diligências indispensáveis à re-produção das anotações dela constantes e, se o extravio ocorreu por ocasião da dispensa do empregado, do atraso no levantamento do FGTS e do seguro-desemprego. Para arbitramento da indenização há considerar que o valor deve atender à finalidade de compensar a lesão do ofendido e de inibir a re-petição do ato pelo ofensor, conside-rando-se também a capacidade econômica deste e a condição social daquele.



EMENTA: ACORDO. ANOTAÇÃO NA CTPS. INADIMPLEMENTO. ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO EM FACE DA GRAVIDADE DO ATO. A CTPS é documento essencial à vida profissional do empregado, seja como requisito à admissão (CLT, art. 29), seja como meio de prova frente à Previdência Social (CLT, art. 40). A importância desse documento é de tal ordem que a inserção de dados falsos configura crime (CLT, art. 49), assim como a omissão (CLT, art. 47), ou extravio (CLT, art. 52), importam multas administrativas ao empregador. Tamanha preocupação do legislador em evitar omissões ou incorreções de registros na CTPS não pode ser tratada com indiferença no âmbito judicial. O inadimplemento do acordo firmado em Juízo, em que se estipulou multa diária pela ausência do registro na carteira, a par de caracterizar descumprimento de uma obrigação imposta a todo e qualquer empregador, constitui tergiversação sobre a determinação judicial. cujas astreintes não podem ser reduzidas, em face da gravidade da conduta.

É na Carteira de Trabalho que estão o histórico da vida profissional do trabalhador, a perda ou extravio deste documento traz graves consequências, portanto, nada mais justo que o empregador seja punido quando ele próprio dá causa ao extravio.!



Atenciosamente,
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Advocacia e Consultoria RPS&S