A irresponsabilidade de alguns empregadores no tocante ao zelo das Carteiras de Trabalho, em muitos casos extraviando tem sido passível de indenização por danos morais. Eis aqui algumas jurisprudências inerentes ao caso:
EMENTA: ACORDO. ANOTAÇÃO NA CTPS. INADIMPLEMENTO. ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO EM FACE DA GRAVIDADE DO ATO. A CTPS é documento essencial à vida profissional do empregado, seja como requisito à admissão (CLT, art. 29), seja como meio de prova frente à Previdência Social (CLT, art. 40). A importância desse documento é de tal ordem que a inserção de dados falsos configura crime (CLT, art. 49), assim como a omissão (CLT, art. 47), ou extravio (CLT, art. 52), importam multas administrativas ao empregador. Tamanha preocupação do legislador em evitar omissões ou incorreções de registros na CTPS não pode ser tratada com indiferença no âmbito judicial. O inadimplemento do acordo firmado em Juízo, em que se estipulou multa diária pela ausência do registro na carteira, a par de caracterizar descumprimento de uma obrigação imposta a todo e qualquer empregador, constitui tergiversação sobre a determinação judicial. cujas astreintes não podem ser reduzidas, em face da gravidade da conduta.
É na Carteira de Trabalho que estão o histórico da vida profissional do trabalhador, a perda ou extravio deste documento traz graves consequências, portanto, nada mais justo que o empregador seja punido quando ele próprio dá causa ao extravio.!
Atenciosamente,
_____________________________
Advocacia e Consultoria RPS&S
não cite jurisprudencia sem procedencia, burro!
ResponderExcluirDTZ1967667 - EXTRAVIO DE CTPS DO TRABALHADOR. CULPA DO EMPREGADOR. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAÇÃO. PARÂMETROS PARA O ARBITRAMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO. O extravio de CTPS do trabalhador por culpa do seu empregador, que não zelou eficazmente pelo documento que se encontrava em seu poder, o qual continha diversas anotações de outros contratos de trabalho, inclusive com empresa que não mais se encontra em atividade, dá ensejo à reparação por danos morais ao obreiro. A necessidade de reparação advém dos consideráveis transtornos para a obtenção da sua segunda via, das diligências indispensáveis à reprodução das anotações dela constantes e, se o extravio ocorreu por ocasião da dispensa do empregado, do atraso no levantamento do FGTS e do seguro-desemprego. Para arbitramento da indenização há considerar que o valor deve atender à finalidade de compensar a lesão do ofendido e de inibir a repetição do ato pelo ofensor, considerando-se também a capacidade econômica deste e a condição social daquele. (TRT12ª R. - RO 04802-2006-016-12-00-2 - 1ª T. - Relª Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira - DOE 25.01.2008)
ResponderExcluirACÓRDÃO Nº: 20060154289 Nº de Pauta:232
ResponderExcluirPROCESSO TRT/SP Nº: 01000200401402000
AGRAVO DE PETICAO - 14 VT de São Paulo
AGRAVANTE: DANIELA MACIEL DIAS PEREIRA
AGRAVADO: CLINS ODONTOLOGIA SC LTDA
EMENTA
ACORDO. ANOTAÇÃO NA CTPS.
INADIMPLEMENTO. ASTREINTES.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO EM FACE DA
GRAVIDADE DO ATO. A CTPS é documento
essencial à vida profissional do
empregado, seja como requisito à
admissão (CLT, art. 29), seja como meio
de prova frente à Previdência Social
(CLT, art. 40). A importância desse
documento é de tal ordem que a inserção
de dados falsos configura crime (CLT,
art. 49), assim como a omissão (CLT, art.
47) ou extravio (CLT, art. 52), importam
multas administrativas ao empregador.
Tamanha preocupação do legislador em
evitar omissões ou incorreções de
registros na CTPS não pode ser tratada
com indiferença no âmbito judicial. O
inadimplemento do acordo firmado em
Juízo em que se estipulou multa diária
pela ausência do registro na carteira, a
par de caracterizar descumprimento de
obrigação imposta a todo e qualquer
empregador, constitui tergiversação
sobre a determinação judicial, cujas
astreintes não podem ser reduzidas, em
face da gravidade da conduta.
ACORDAM os Magistrados da 3ª TURMA
do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em:
por maioria de votos, vencido o Juiz Sergio José Bueno
Junqueira Machado (multa), dar provimento ao apelo para
assegurar a multa diária de R$ 50,00 a partir do
inadimplemento da obrigação de fazer (fl. 16),
compensando-se o valor recolhido à folha 89. Custas pela ré
sobre o valor da condenação de R$ 2.500,00, no importe de R$
50,00.
São Paulo, 14 de Março de 2006.
DECIO SEBASTIÃO DAIDONE
PRESIDENTE
ROVIRSO APARECIDO BOLDO
RELATOR